segunda-feira, 27 de outubro de 2025

ASSALTO AO DIREITO À EDUCAÇÃO PÚBLICA DE CRIANÇAS

 Por Hamilton Leão


Uma reportagem estarrecedora apresentada pelo programa Fantástico, da Rede Globo, evidencia o que há de mais repugnante contra o direito à educação: o desvio de verbas públicas destinadas à educação de crianças em situação de vulnerabilidade.

O caso narrado aconteceu na cidade de Bom Jardim, com 33,1 mil habitantes, no Estado do Maranhão, envolvendo as prefeitas Lidiane Leite (PRB) e Malrinete Gralhada (PPS), além dos prefeitos Manoel Sinego (PRB) e Francisco Araújo (PSDB), todos processados por crimes de corrupção e desvio de mais de R$ 650 milhões, no período de 13 anos de suas gestões.

A atual prefeita, Christianne Varão (PL), que já foi professora, também está sendo investigada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) e pela Polícia Federal por supostos desvios de verbas públicas e corrupção. Uma investigação do MPMA contra o ex-prefeito Francisco Araújo relaciona desvios de recursos públicos por meio de contrato de fornecimento de combustível celebrado com o Posto Varão, de propriedade de familiares da prefeita Christianne Varão.

Escolas improvisadas em casas de taipa, outras sem as mínimas condições para a prática escolar, além de várias destruídas e abandonadas, revelam a dura realidade de uma pequena cidade no interior do Maranhão, que ganhou repercussão nacional e internacional pelos casos de corrupção na administração pública.

Os desvios de recursos públicos são corriqueiros no Brasil, dada a dimensão territorial do país e a existência de 5.570 municípios, muitos deles com fiscalização precária e ausência de órgãos de controle efetivo, sobretudo nas cidades pequenas e remotas.

O prejuízo causado pelo desvio de verbas públicas — especialmente aquelas destinadas à educação — afeta diretamente crianças e adolescentes, negando-lhes um direito básico e fundamental: o acesso a uma educação de qualidade, com estrutura adequada, capaz de garantir sua formação intelectual e cultural como instrumento de progresso e de cooperação social.

Os agentes públicos corruptos, ao subtraírem esse direito, destroem uma nação e colocam em risco todos os esforços empreendidos para o fortalecimento de uma educação basilar, fruto do compromisso de quem verdadeiramente se dedica a construir um país sólido, justo e democrático.

A corrupção mata, corrói valores, destrói sonhos e ameaça o futuro de qualquer nação. É um atraso e uma escuridão que impedem o avanço libertário e independente de cada indivíduo.

Aos corruptos e corruptores, deve recair o rigor da lei e a punição exemplar, por terem traído o dever de zelar pela administração pública e pela confiança do voto que lhes foi depositado.




Matéria disponível em

https://globoplay.globo.com/v/14045136/



sexta-feira, 24 de outubro de 2025

RESÍDUOS ORGÂNICOS E O CHORUMES GERADOS – CAMINHOS POSSÍVEIS PARA A MITIGAÇÃO


     

    Por Hamilton Leão


    Há poucos dias, a prefeitura de Manaus anunciou a construção do primeiro aterro sanitário da cidade, com promessas de enfrentar o passivo ambiental decorrente da geração desproporcional de lixo urbano, o que acarretou numa montanha de lixo de quase 150 metros de altura, ocasionando a poluição de igarapés do entorno, a contaminação do solo, do ar, das águas subterrâneas e afetando a qualidade de vida e bem-estar da população local.

    A problemática do lixo atravessa a diversas administrações e continua causando danos pelo aumento escalonado e excessivo, tanto ao meio ambiente pela degradação ao ecossistema, quanto aos cofres públicos pelo valor crescente dos pagamentos de coleta e disposição final dos resíduos.

    O lixão, na forma e local onde hoje está situado, há muito tempo representa uma ameaça ao meio ambiente, à saúde, à segura aérea e um desrespeito às leis ambientais e urbanísticas vigentes. A degradação que acontece em seu entorno e se a estende a milhares de quilômetros, evidencia a falta de compromisso do poder público e da própria população em buscar soluções efetivas para mitigar os desafios decorrentes da geração demasiada de resíduos orgânicos urbanos.

    Um ‘novo’ aterro contíguo ao já saturado, configura-se uma ameaça futura, caso não sejam enfrentadas as causas estruturais da produção exagerada de lixo. Dessa forma, estaremos predestinados a cometer o mesmo erro se não implantarmos uma política pública verdadeira de resíduos sólidos, nos moldes que estabelece a Lei 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

    Há soluções que vão ao encontro de diminuir a carga gerada de resíduos orgânicos, o chorume e demais resíduos sólidos que se destinam ao lixão municipal. A administração pública não pode se vangloriar da quantidade de lixo coletada, por meio de suas concessionárias – algo em torno de 2,6 mil toneladas diárias de lixo – sem considerar a necessidade de uma política integrada que englobe a reeducação ambiental, a redução, a reciclagem, o reaproveitamento e a geração de renda para o município e para a comunidade.

    Partindo do princípio que lixo possui valor econômico, seja pelo reaproveitamento, seja pela economia ao se evitar despesas de coletas, o município poderia adotar ações em que envolvesse o munícipe na participação ativa do processo de gestão do lixo, de maneira que se responsabilizasse pelo lixo gerado, consciente de transformá-lo em receita própria por meio da reciclagem dos sólidos e compostagem dos orgânicos.

    Por outro lado, o incentivo à inovação tecnológica por meio de apoio às startups e iniciativas que desenvolvam soluções sustentáveis para a gestão de resíduos desenvolvidas por instituições de ensino e de pesquisa, são medidas viáveis e podem resultar em tecnologias mais eficientes de tratamento de resíduos orgânicos e chorume, adaptadas à realidade local.

    Essas iniciativas criariam um ativo ambiental relevante e uma oportunidade econômica para milhares de famílias, cooperativas, associações e instituições. Em vez de direcionar recursos públicos somente para as empresas coletoras, o município poderia colocar em prática as leis de incentivo a preservação ambiental e incluiria pessoas físicas e jurídicas como agentes beneficiários para receber pagamentos pelos serviços ambientais de reciclagem e compostagem, e assim evitar que os resíduos orgânicos, consequente o chorume e materiais recicláveis sejam depositados no aterro municipal.

    A medida está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e ao direito pelos pagamentos por serviços ambientais, mecanismo financeiro, incentivado pela Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais – Lei nº 14.119/2021. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de promoção do desenvolvimento social, econômico e ambiental, através de um dispositivo legal voltado à conservação da natureza, à geração de renda e à promoção de saúde.