sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Câmara e Prefeitura de Manaus querem desreipeitar decisão da Justiça sobre revisão de Plano Diretor de Manaus


A Câmara Municipal e a Prefeitura de Manaus querem dar continuidade ao processo de revisão do Plano Diretor de cidade, sem contudo, observar a decisão judicial proferida pelo juiz Francisco Carlos Queiroz, da 1a Vara da Fazenda Pública Municipal.

A intenção dos órgãos públicos foi veiculada na imprensa no dia 08/01/13 no jornal Diário do Amazonas, Política, pag. 5, sob o título  “REVISÃO  Plano Diretor começa a ser discutido em fevereiro” e na seção Claro&Escuro do dia 11/01 do mesmo jornal. 

Ressalta-se, porém, que o processo de revisão do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus foi paralisado sob concessão de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado por meio de Ação Civil Pública, atendendo representações  do IACi  que pedia  ao município de Manaus  o cumprimento do que determina a legislação urbana e o realizasse com a participação popular.

A decisão judicial ( processo n° 0714183-27.2012.8.04.0001) deixa definida que a Câmara Municipal de Manaus – CMM se abstenha de dar prosseguimento ao processo de aprovação dos projetos de revisão do Plano Diretor, devendo efetuar sua devolução ao Poder Executivo Municipal para que este reinicie o processo de revisão, com a efetiva participação popular, algo que não ocorreu em sua totalidade.

O presidente da CMM equivoca-se ao anunciar que “a Casa pretende iniciar a discussão do Plano Diretor da cidade logo após a leitura da Mensagem do prefeito Arthur Neto, no dia 6 de fevereiro ... e votar a proposta ainda no primeiro semestre de 2013 ”.

Ao anunciar que irá fazer a votação do projeto antes das devidas correções pela Prefeitura, a CMM tendencia a fazer uma desobediência judicial. Acredita-se talvez que tal medida do presidente da Câmara seja pela falta de conhecimento ao não se basilar pelo os autos do processo ou talvez querer apressar o debate em desatenção as fases necessárias determinadas pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257.

Afinal, tanto  a Prefeitura quanto a Câmara devem envidar esforços no sentido de realizarem audiências públicas esclarecedores, didáticas e com linguagem de fácil compreensão em todas os bairros da cidade ou naqueles aos quais quiserem requisitar este direito aos órgãos públicos envolvidos.  

Abaixo, na íntegra, a decisão liminar:



ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Manaus
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal

Processo nº: 0714183-27.2012.8.04.0001
Classe:Ação Civil Pública
Requerente : Ministério Público do Estado do Amazonas
Promotor de Justiça: Aguinelo Balbi Junior (OAB nº 089AM)
Requerido : Município de Manaus


DECISÃO
                                 
                                 Recebi hoje, no estado.

                                Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido
de Liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas
contra o Município de Manaus, Câmara Municipal de Manaus e
Instituto Municipal de Planejamento Urbano (IMPLURB)
objetivando o Requerente, em síntese, a concessão de medida de
medida liminar com o fito de determinar à Câmara Municipal de
Manaus que se abstenha de dar prosseguimento ao processo de
aprovação dos projetos de revisão do Plano Diretor de Manaus,
devendo efetuar a sua devolução ao Poder Executivo Muncipal para
que este reinicie o processo de revisão do Plano Diretor, com a
efetiva participaçao popular, para que ao final seja julgada
procedente a demanda para declarar nulo o Projeto de Revisão do
Plano Diretor de Manaus, bem como condenar os requeridos em
obrigação de fazer, consistente em revisar o Plano Diretor com a
devida participação popular.

Pois bem, entendo, por ora, acautelar-me
quanto à concessão da medida liminar pretendida, vez que, no
caso em exame, vislumbro essência, primeiramente, a oitiva das
partes, isto porque, em se tratando de Mandado de Segurança
Coletivo e Ação Civil Pública, a concessão de provimento liminar é
perfeitamente cabível, entrementes, para que tal se dê, faz-se
mister a prévia audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que no presente caso são os
representantes da Procuradoria Geral do Municipío, da Câmara
Municipal de Manaus e do Instituto Municipal de Planejamento
Urbano – IMPLURB.

Tal previsão constante do artigo 2º da Lei
8.437/92, in verbis:

Art. 2º No mandado de segurança coletivo
e na ação civil pública, a liminar será
concedida, quando cabível, após a
audiência do representante judicial da
pessoa jurídica de direito público, que
deverá se pronunciar no prazo de setenta e
duas horas.

Desta feita, designo audiência para o dia
23/10/2012, às 10:00 horas, na sede deste Juízo, para a prévia
oitiva das partes, nos termos do artigo acima mencionado.

Diante disso, determino à Secretaria desta
Serventia que providencie o expediente intimatório ao Senhor
Procurador Geral do Municipío, ao Senhor Presidente da Câmara
Municipal de Manaus e ao Senhor Presidente do Instituto Municipal
de Planejamento Urbano – IMPLURB, a serem cumpridos por
Oficial de Justiça, por meio de mandado físico, com cópia da peça
exordial e com a urgência que o caso requer.

                                    Cumpra-se.

O inteiro teor desta decisão pode ser
visualizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas.



Manaus, 16 de outubro de 2012.


Francisco Carlos G. de Queiroz
Juiz de Direito
(Portaria nº 2.228/2010)