terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Maioria do Pleno do TJ-AM vota pela manutenção da cobrança da taxa de esgoto


O Pleno do Tribunal de Justiça julgou hoje, 17/12, mais um capítulo de uma interminável novela sobre a legalidade na cobrança da taxa de esgoto.  Com 14 votos, contra 2, a quase unanimidade na votação, favorável a empresa Manaus Ambiental demonstra que os desembargadores estão em completa dissintonia com os problemas da cidade de Manaus.

A empresa concessionária tem sido a campeã de reclamações entre todos os prestadores de serviços públicos concedidos e desponta como uma empresa que pouco investiu para o cumprimento das metas do contrato de concessão.  


Esses fatores deveriam servir de balizadores aos magistrados na hora do voto, pois é notório e de conhecimento de todos que os esgotos e outros dejetos são lançados diariamente, sem qualquer tratamento, no rio Negro e nos igarapés da cidade, sendo que a taxa cobrada é de 100%, mas o serviço não chega a 20%.

Outro fator que mostra a insatisfação popular é a grande quantidade de processos ajuizados nos tribunais da cidade contra a má prestação de serviço da empresa. Um levantamento recente feito pelo Instituto Amazônico da Cidadania – IACi no site do TJ-AM revela que nos tribunais de 1ª e 2ª instâncias há um acumulo de processos na ordem de 2.235 ações tramitando em desfavor da empresa fornecedora de água.

Esses dados, como também o clamor que o consumidor expressa diariamente por via dos meios de comunicação deveriam ser mais observados pelos magistrados na hora do voto, pois se trata de um serviço essencial à vida e de interesse comum da população. 

Mas pelo visto, o voto se revelou ser mais ‘draconiano’ do que de caráter de social, e mais uma vez a população terá que continuar 'pagando' e esperar por uma decisão que vá ao encontro de seus direitos e dos fatos sobre as verdades do abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto em Manaus.
Locais onde há estação, o esgoto é jogado sem qualquer tratamento no rio Negro e nos igarapés de Manaus.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

IACi apresenta à CMM 40 sugestões ao Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus


Por meio de estudo comparativo feito artigo por artigo entre a Lei 671/2002 e a proposta de revisão da PMM, o IACi apresenta à CMM 40 sugestões ao Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus.

Tornar a cidade mais arborizada, materializar o tráfego de bicicletas por ciclovias, recuperar verdadeiramente os igarapés, devolver o aspecto histórico ao Centro eliminando as fiações aéreas e evitar a instalação de torres de comunicação, tornar Manaus uma cidade mais humanizado com mais parques e praças, mais conecta com seus habitantes e com o meio ambiente foram alguns pontos observados e enviados como propostas à revisão do Plano Diretor de Manaus.

Assim, como parte de contribuição da sociedade civil, o Instituto Amazônico da Cidadania – IACi apresentou à Comissão do Plano Diretor da Câmara Municipal de Manaus na segunda-feira, 07/10, 40 sugestões referentes ao PL001/2013 que trata da revisão da atual Lei 671/2002.

A Lei 671 é parte de um conjunto de seis leis que formata o atual Plano Diretor, sendo uma das principais leis por conter diretrizes referentes ao meio ambiente, mobilidade urbana, habitação, economia, entre outros.

Nas propostas apresentadas, o IACi lança uma grande preocupação principalmente com o meio ambiente no que se refere ao aumento da temperatura e com consequências graves na qualidade de vida, em razão da massiva poluição e destruição dos igarapés e da derrubada desenfreada da cobertura vegetal da cidade para dar lugar a conjuntos habitacionais públicos sem infraestruturas básicas.

Os igarapés foram itens bem valorizados nas propostas, pois aponta a necessidade da urgente conservação e do uso racional desses recursos hídricos como vias de mobilidade, turismo e lazer, conforme estabelece a Lei Orgânica do Munícipio em seus artigos 342 e 368.

Destaca também a obrigatoriedade da necessidade de se construir pontes convexas sobre os igarapés em toda intervenção viária feita pelo executivo municipal ou estadual, evitando assim que os igarapés sejam aterrados ou canalizados para dar lugar a ruas e avenidas, interrompendo seu fluxo natural.

Ainda em respeito aos recursos naturais, o IACi reforça a ideia da proibição de aterramento dos igarapés para a construção de unidades habitacionais, como vem sendo feito atualmente pelo governo do Estado, através do Prosamim nos igarapés da cidade.

Aterramentos de igarapés estão sendo uma grande preocupação quanto a intervenção no meio ambiente urbano de Manaus. 

Outras observações ao texto de revisão do PDUA são para manter alguns artigos suprimidos do atual e que não constam na proposta apresentada pela PMM, como 
por exemplo, a retirada dos capítulos que tratam do Desenvolvimento da Economia (art. 16). do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (art. 117) e do Plano de Saneamento e Drenagem (art. 126). 


segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Obras de aterramento do igarapé de Manaus seguem do Centro rumo à nascente na Praça 14



Manaus, com seus caudalosos igarapés e outras belezas naturais, tinha tudo para ser uma cidade linda por natureza. Porém, a ação predatória e criminosa do homem e de governantes assistencialistas levou nossos recursos naturais ao estado de destruição e abandono.

Os Igarapés de Manaus, que formam um traçado típico e característico na paisagem urbana e rural estão sendo aterrados, devastados, canalizados, concretados  e caminhando para a extinção. Todo esse processo de destruição conta com a participação do governo do Estado do Amazonas, através das obras de 'revitalização' dos igarapés feita pelo Prosamim e também com o silêncio das autoridades públicas.

Um programa que tem como um dos objetivos a recuperação ambiental dos igarapés, tornou um mero programa habitacional, construindo-se casas em cima dos leitos dos igarapés aterrados e desrespeitando todas as leis ambientais de proteção a esses recursos hídricos.

Em pleno centro urbano encontra-se a nascente do Igarapé de Manaus. Localizado à Rua Barcelos, Praça 14 de Janeiro, essa nascente, que brota as primeiras águas que deram origem ao falecido Igarapé de Manaus e mantém ainda alguns fragmentos de mata nativa também passa por um estado de vulnerabilidade. Sem a atenção das autoridades públicas, o local vive precariamente à pura sorte do destino.

A lógica de recuperação do igarapé, que deveria começar pela sua nascente segue o processo contrário e com um ritmo acelerado de aterramentos dos trechos que levam até a nascente.

A VIDA PEDE SOCORRO, pois nesses trechos ainda pulsa a cristalina água e a presença de pequenos peixes e outras espécies aquáticas, que o Estado insiste na destruição desses "caminhos de canoas" que fazem parte de nossa história e de nossa cultura.
Aterramento do igarapé de Manaus entre as ruas Ramos Ferreira e Tarumã    

        

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Projeto de Lei de Iniciativa Popular prevê o uso de brasão como símbolo oficial em todo País


A utilização de símbolo oficial do Município, do Estado, do Distrito federal e da União em todos os órgãos, bens patrimoniais, publicidades e documentos públicos brasileiros é uma proposta que está sendo desenvolvida pelo Instituto Amazônico da Cidadania – IACi, por meio de um projeto de lei de iniciativa popular.

No projeto, o uso de símbolos oficiais tradicionais será uma forma de resgatar o valor histórico desses brasões, e principalmente, a economia de dinheiro público, uma vez que não há uma regulamentação nesse sentido e os poderes executivos sempre trocam de logomarcas a cada mandato.

A proposta se justifica pelo fato de governantes sempre quererem personificar um ente público, impondo uma logomarca que muita das vezes não representa o interesse público e nem obedece ao que determina a Constituição Federal, em seu artigo 37, que impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obediência aos princípios da impessoalidade.   

 O uso dos símbolos nacionais também é uma exigência da Lei no 5.700, de 1 de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais. A obrigatoriedade do uso das Armas Nacionais está disposta no art. 26.

A Lei orgânica de Manaus, em seu artigo 101, parágrafo único já prevê a obrigatoriedade em todos os veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta e fundacional o uso do brasão do município. A proposta da lei estende essa obrigatoriedade a todos os bens, permitindo somente o uso do brasão com o nome da cidade, do Estado e do Paísexcluindo as frases personalistas.

Em Manaus, em tempos contemporâneos, as administrações do ex-prefeito Artur Neto e Serafim Correa foram pioneiras no resgate da história e ao cumprimento do decreto-lei de 1906, ao utilizar o brasão da cidade, não preferindo personificar o ente público, exemplo esse que não foi seguido por outras administrações. O escudo municipal foi criado pelo Decreto-Lei de 17 de abril de 1906 e utilizado na administração de Adolpho Guilherme de Miranda Lisboa, superintendente municipal de Manaus,

Dimensionar os gastos com as trocas de logomarcas é quase impossível, mas dá para se ter uma ideia de que o gasto do dinheiro público alcança cifras milionárias, uma vez que ao assumir, o governante busca personificar seu governo adquirindo um novo projeto de marketing, trocando placas, pinturas de veículos e prédios, material de expediente, descartando material da última administração, entre outras formas.

A proposta, depois de concluída será enviada ao Congresso Nacional para a apreciação da Casa, onde se espera que a projeto de lei vire uma realidade no País e se enterre de vez o mau exemplo de políticos que personificam com as mais variadas logomarcas as administrações públicas, em detrimento ao erário, às leis e aos símbolos tradicionais e históricos.  


Brasões históricos de Manaus, do Amazonas e do Brasil

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Nota caluniosa publicada em portal de notícias tenta relacionar o IACi com político e partido


Uma nota leviana, completamente sem fundamento foi publicada no portal de notícias Holanda, no dia 30/07/2013, sob o título "o dedo do senador". A nota de cunho caluniosa tenta relacionar o Instituto Amazônico da Cidadania - IACi ao senador Eduardo Braga e ao partido político PCdoB.

Não é a primeira vez que o IACi sofre ataque dessa natureza. No dia 13/06/2013, o deputado estadual Ricardo Nicolau postou em seu site texto citando a entidade como responsável por um abaixo-assinado pedindo a cassação de seu mandato. Outra leviandade na publicação foi dizer que estaria ocorrendo uma farsa patrocinada pela Rede Calderaro de Comunicação, tendo o IACi como "testa de ferro".        

Em resposta à publicação mendaz do deputado, o Instituto Amazônico da Cidadania - IACi e a Central de Movimentos Populares do Amazonas - CMP-AM subscreveram uma representação à Assembleia Legislativa do Amazonas solicitando que a Casa também apurasse as denúncias de superfaturamento, que envolve o deputado e servidores, na construção do edifício-garagem. A denúncia-crime foi feita pelo Ministério Público do Estado do Amazonas ao Tribunal de Justiça do Amazonas. O pedido do IACi está sob análise da Assembleia.

Em relação à nota caluniosa publicada pelo portal de notícias, O IACi, apresenta abaixo, na íntegra, sua carta-resposta:


Senhor Editor,

Muito nos surpreende e indigna a afirmação desse portal de notícias que coloca o IACi como uma instituição "ligada" ao senador Eduardo Braga, “fomentada” por partidos políticos e o responsabiliza por atos duvidosos. Com isso, tentando difamar e diminuir todo o trabalho dessa organização civil, que foi granjeado ao longo tempo. A nota leviana, publicada nesse Blog no dia 30/07/2013, com o título “O DEDO DO SENADOR” nos leva aos seguintes posicionamentos:

Primeiro, é necessário esclarecer que o IACi é uma associação civil independente, sem partidarismo, com fins não econômicos e lucrativos, que atua da defesa dos princípios da ética, da moralidade dos direitos dos cidadãos e na contribuição do desempenho e fiscalização das funções públicas por meio do irrestrito controle social. 

Segundo, que o IACi apoia as manifestações que ocorrem em Manaus, no Estado do Amazonas e no País afora, em que sociedade brasileira reivindica e exige o respeito ao princípio da moralidade pública e a ética na política como elementos fundamentais.

Terceiro, que nossas ações são e sempre serão baseadas na prática do direito e nos fatos de caráter público, cujo único objetivo é de que os órgãos constituídos do Estado apurem os fatos, tragam a verdade e dê uma resposta à sociedade. Por esses atos de seriedade e coragem praticados pelo IACi têm-se ganhado espaço na mídia e o respeito perante a sociedade.

Quarto, que nossa relação com demais instituições será sempre pautada na responsabilidade, no respeito e nos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, no respeito ao bem público e ao meio ambiente e que jamais apoiará situações que vão contra a ordem e aos princípios estabelecidos.

Quinto, faz-se necessário esclarecer também que o jornalismo na sua essência não se baseia em ilações ou conjeturas, e sim voltado a um trabalho de jornalismo investigativo apurado, sério, imparcial, sempre mostrando as verdades dos fatos. Ir contra essa linha é desprezar tudo que se aprendeu na academia e o que foi ensinado pelos mestres da informação.

Sexto, e principalmente é necessário esclarecer que o IACi não tem ligação alguma com partidos políticos e muito menos com e o ex-governador. Essa relação é algo não apenas improvável, mas impossível de ocorrer, tendo em vista o fato do IACi ser um dos principais oponentes à política empreendida pelo ex-governador Eduardo Braga no Amazonas e ao próprio PCdoB.

Sétimo, é necessário lembrar que o IACi já empreendeu diversas ações de combate contra  o ex-governador, como por exemplo a derrubada do estádio Vivaldo Lima, a construção do Porto nas Lajes, os aterramentos dos igarapés de Manaus, a compra de viaturas para a polícia, a construção exorbitante da ponte sobre o rio Negro e etc.

Oitavo, todas essas representações, e outras mais estão disponíveis a qualquer pessoa que tenha interesse de conhecer o trabalho que o IACi faz há mais dez anos no combate à corrupção e ao mau exercício da função pública.  

Nono, que tomaremos as medidas necessárias para responsabilizar esse portal pelos motivos das inverdades publicadas em relação ao IACi, exigindo que se prove a afirmação da relação da entidade com o ex-governador e o partido político.   

Décimo, dessa forma, acreditamos assim que os esclarecimentos, ao qual solicitamos que sejam publicados na íntegra, sirvam de parâmetro à sociedade para seu juízo de valor, demonstrando que ainda existem entidades sérias, independentes, responsáveis e compromissadas com a ética, a moralidade e o presente e futuro desse País. 



Respeitosamente,

Instituto Amazônico da Cidadania - IACi

    

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Cumprimento das legislações sobre mobilidade urbana de bicicletas é cobrado no MPE-AM

Uma representação com pedido do cumprimento das legislações municipal, estadual e federal de mobilidade urbana sobre bicicletas foi protocolada dia 02/07/2013, sob número 732407 pelo Instituto Amazônico da Cidadania - IACi.

O assunto,  que é pauta de reivindicação no Instituto foi provocada após divulgação de matéria no jornal A Crítica, de 30/06/2013, sob título " Ciclista não tem vez" (http://acritica.uol.com.br/manaus/Manaus-espacos-ciclistasCotidiano-Mobilidade-Uso-Bicicletas-Manaus-Espaco-Circulacao-Inexistencia-Amazonas_0_946705341.html).

Baseado nas leis que versam sobre mobilidade sobre bicicletas, o IACi cobra do órgão ministerial que tanto o governo quanto a prefeitura de Manaus adotem mecanismos para a construção de ciclovias nas ruas de Manaus e nos municípios do Estado Amazonas em obras públicas de mobilidade. (http://acritica.uol.com.br/manaus/manaus-amazonas-amazonia-Ciclovias-representacao-Ministerio-Publico-Estadual-transportes-ciclistas-Governo-Prefeitura_0_948505142.html)   

Abaixo veja na íntegra o documento que foi protocolado no Ministério Público Estadual:




Ofício 028/2013 – IACi                                                       Manaus, 01 de julho de 2013.

Ao Senhor
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO DA CRUZ
Procurador Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amazonas

Assunto: OBRAS PÚBLICAS DE MOBILIDADE URBANA

Senhor Procurador,

Ao cumprimentá-lo, o INSTITUTO AMAZÔNICO DA CIDADANIA – IACi, por seu presidente infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência formalizar a presente representação e solicitar providências devidas a serem adotadas por essa Instituição Ministerial, face aos fatos e razões de direito a seguir expostas:


DOS FATOS

1-      O jornal A Crítica, de 30/06/2015, sob o título “Ciclista não tem vez – nenhuma ciclovia ou ciclofaixa” torna público que ‘a falta de espaços de circulação (...) de bicicletas nas obras da prefeitura e governo não contemplam ciclistas;

2-    Segundo a matéria, governo do Estado e prefeitura de Manaus realizam obras de mobilidade urbana a um custo milionário aos cofres públicos sem incluir a construção de ciclovias ou ciclofaixas que poderiam incentivar o uso da bicicleta e beneficiar trabalhadores e usuários que utilizam o veículo não motorizado como meio de transporte;

3-    Embora, de acordo a matéria, os governos defenderem o uso da bicicleta como uma alternativa de meio de transporte, “as obras que realizam na cidade mostram que o discurso está desafinado com a realidade”, e “da mesma maneira, a promoção da mobilidade por bicicletas defendida como meio de transporte, lazer e esporte para desafogar o trânsito e melhorar a qualidade de vida da população”, destoa das obras projetadas;

4-  No depoimento do cicloativista e coordenador do Movimento Pedala Manaus, Paulo Aguiar afirma que: “Temos acompanhado as obras que estão surgindo e, infelizmente, esses projetos não incluem ciclovias ou ciclofaixas”, embora esteja assegurada na Política Nacional e Mobilidade Urbana;


DO DIREITO

Lei 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana
A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. (Art. 2°);
O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. (Art. 3°).
§ 1° São modos de transporte urbano: 
(...)
II - não motorizados. 
(...)
§ 3° São infraestruturas de mobilidade urbana: 
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias. 
Para os fins desta Lei, considera-se (Art. 4°): 
(...)
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor.
 A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios (Art. 5°): 
I - acessibilidade universal. 
(...)
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; 
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; 
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes (Art. 6°):
(...) 
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado. 
(...)
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade. 
A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos (Art. 7°): 
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; 
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; 
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; 
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e 
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana. 
São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Art. 14°): 
(...)
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana.
(...)
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000
A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos (Art. 15): 
I - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; 
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; 
III - audiências e consultas públicas; e 
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. 
Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana (Art. 22): 
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei; 
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade.
Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes (Art. 23): 
(...)
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; 
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados; 
O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como (Art. 24):
(...)
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados. 
§ 1°  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. 
§ 2°  Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. 
§ 3°  O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei. 
§ 4°  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. 

Lei 12.527/2002 – Estatuto da Cidade

O plano diretor é obrigatório para cidades (Art. 41):
(...)
§ 2° No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.


Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (Art. 21):
(...)
 II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas.

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores (Art. 58.).


Constituição do Estado do Amazonas

Os sistemas viários e os meios de transporte de qual quer natureza, operados no Estado, subordinam-se ao respeito e à preservação da vida humana, à segurança, ao conforto dos cidadãos, à defesa e à observância de normas e preceitos ambientais e à proteção ao patrimônio coletivo (Art. 252).

O Sistema de transporte, em sua estruturação, deverá observar as diretrizes (Art. 257):
(...)
II - prioridade no que se relaciona à segurança do passageiro, pedestres e ciclistas.


Lei Orgânica do Município de Manaus

Compete ao Poder Executivo Municipal, respeitadas as competências da União e do Estado, realizar os investimentos necessários a (Art. 264):
(...)
VI - implantar e conservar as ciclovias.


Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus

1-        Lei 671, de 04 de novembro de 2002

Constituem-se programas da Estratégia de Mobilidade em Manaus (Art. 22):
(...)
II - Programa de Melhoria da Circulação e Acessibilidade Urbana, para a qualificação dos logradouros públicos e o ordenamento dos sistemas operacionais de tráfego, mediante:
(...)
b) priorização dos pedestres nas vias, organizando estacionamentos e paradas de ônibus, ordenando e padronizando os elementos do mobiliário urbano e a comunicação visual, implantando e ampliando a arborização, recuperando as calçadas ocupadas com usos impróprios e alargando as calçadas e os canteiros;
c) implantação de ciclovias arborizadas.

Constituem medidas para efetivação da Estruturação do Espaço Urbano, favorecendo a mobilidade urbana (Art. 58):
(...)
III – criação de um sistema de vias arborizadas, para veículos automotores e/ou bicicletas, unindo unidades de conservação urbana, preferencialmente às margens dos igarapés, obedecido ao disposto na alínea "c" do Inciso II, do artigo 10.

2- Lei 665, de 23 de julho de 2002
Quadro de Classificação das Vias 
Distribuição de fluxos locais de veículos, pedestres e bicicletas para garantir a melhoria da acessibilidade.


DO PEDIDO

Tudo isto posto Senhor Procurador, O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi, em razão dos constantes acidentes ocorridos envolvendo usuários de bicicletas, inclusive com vítimas fatais solicita:

Que a prefeitura municipal de Manaus e o governo do Estado do Amazonas cumpram o que dispõe os artigos das Leis 12. 587/2012, 12.527/2002, 9.503/1997, a Constituição do Estado do Amazonas, a Lei Orgânica do Município de Manaus e Leis 671 e 665 do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus no que se referem ao sistema de mobilidade de bicicletas e pedestres no município de Manaus e no Estado do Amazonas.    

Confiante no espírito ético e viabilizador do exercício da cidadania que norteia a vida profissional de Vossa Excelência, subscrevo-me.


N. TERMOS
P. DEFERIMENTO


HAMILTON DE OLIVEIRA LEÃO
Instituto Amazônico da Cidadania – IACi



O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi é uma associação civil independente, sem fins econômicos e lucrativos, que se fundamenta nos princípios da ética, da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, no acompanhamento do desempenho das funções públicas, no combate à corrupção por meio do irrestrito controle social e na elaboração e execuçãoo de projetos sociais. 

sábado, 13 de abril de 2013

Destruição dos igarapés de Manaus sob análise do Ministério Público Federal



O Instituto Amazônico da Cidadania - IACi protocolou no dia 08/04 próximo uma representação no Ministério Público Federal contra o governo do Estado do Amazonas sobre a destruição dos igarapés que vem ocorrendo na cidade de Manaus pelo programa de saneamento dos igarapés de Manaus, o Prosamim.



Na petição o IACi sustenta que a forma adotada para a recuperação dos igarapés de Manaus, através do Estado do Amazonas, por via do PROGRAMA SOCIAL E AMBIENTAL DOS IGARAPÉS DE MANAUS – PROSAMIM vem se constituindo como flagrante atentado à paisagem natural da cidade, dano ambiental grave, verdadeiro crime ecológico, IMPORTANDO NA COMPLETA EXTINÇÃO E DESTRUIÇÃO DESSES IGARAPÉS.


Não há dúvida que o trabalho de recuperação deveria ser realizado de forma a preservar a paisagem natural, ou de garantir a recuperação dessa paisagem, violentada ao longo do tempo, por conta do processo irregular de invasão.

É flagrante que esses igarapés compõem um traço típico, característico, único, da cidade, e o trabalho que vem sendo executado configura violência explícita à natureza, à paisagem natural da cidade.

O fato de ser a cidade entrecortada de igarapés – mais de 1000, como se tem notícia - é, sem dúvida, um traço típico, característico, único (inexiste cidade brasileira igual), sendo forte expressão da natureza, com valor artístico, paisagístico e turístico inigualáveis.

Na verdade, após a conclusão do trabalho de recuperação registra-se a ocorrência de danos graves.

Assim, esses igarapés - cuja largura, no período de cheia, atinge mais de trinta metros - foram aterrados e transformados em pequenos córregos cimentados, com a edificação de unidades residenciais na bacia, ou seja, nas margens ou no leito aterrado, sem a recuperação da mata ciliar, própria – plantação de mudas de espécies nativas - como seria desejável, e conforme prevê o Plano Diretor de Arborização de Manaus, art. 6º, III.

Por outro lado, é flagrante que, nas áreas ditas como já recuperadas, as águas continuam paradas, fétidas, espumosas, com o mato impróprio tomando conta da grama plantada. E o que é mais grave, continuam sendo depósitos ou recipientes de dejetos, resíduos e material poluente.

A rigor, em face da forma de como se apresentam, após a recuperação concluída, continuam como verdadeiros esgotos a céu aberto.

Enfim, não há nenhuma dúvida quanto ao fato de que o trabalho da forma como vem sendo executado importará na completa extinção e destruição dos igarapés de Manaus.

Nesse sentido, é válida a afirmação do biólogo e pesquisador do INPA, Jansen Zuanon, a seguir transcrita:


“O Prosamim (Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus) não tem nada de ambiental. Do ponto de vista ecológico, o nome é enganoso. Se não forem revitalizados, os igarapés de Manaus tendem a desaparecer” (A crítica, de 26 set 2012; anexo, doc. 02).

Na verdade, há unanimidade entre os estudiosos e pesquisadores especializados de que o trabalho que vem sendo executado pelo PROSAMIM não envolve saneamento, não tendo, por conseguinte, nada de ambiental.

Na mesma linha do pesquisador Jansen Zuanon é a advertência do pesquisador do INPA Sérgio Bringel, ao afirmar:

“Apesar da intervenção urbanística, não fizeram saneamento. Fizeram canalização mas sem tratamento de esgoto. A água dos igarapés já não presta para nada. Qualquer contato com a água dos igarapés e da orla do Rio Negro no mínimo, pode resultar numa micose” (A Crítica, p. C4, Ed. de 18.11.2012; anexo, doc. 03).

O tratamento dispensado é algo realmente inadmissível, máxime quando ocorre numa cidade tipicamente amazônica, situada no coração da Amazônia, no exato momento em que há um movimento mundial no sentido
da preservação da natureza, sobretudo dessa natureza amazônica, quer pela expressão singular da beleza exótica que encerra, quer pelo temor dos impactos negativos ecológicos, já evidentes.

No caso de Manaus, cidade quente e úmida, esses igarapés largos, com mata nativa ciliar cultivada, têm significado e importância reconhecidas, quer como expressão da paisagem bela, exótica, quer como corrente d’água doce, potável, aproveitável para o atendimento das necessidades de consumo, quer como elemento natural assegurador de um clima mais ameno e fresco.

A evocação do sentimento de respeito e gozo dos prazeres saudáveis desses igarapés, registrado com eloquência pela pesquisadora Karla da Silveira Gomes, em seu trabalho de dissertação “OS IGARAPÉS DE MANAUS NA PERCEÇÃO DE JOVENS MANAUARAS”, contém um sério questionamento

do modelo de desenvolvimento aplicado na urbanização da cidade em detrimento à natural conservação desses recursos hídricos. Merece ser transcrito o depoimento nostálgico dessa pesquisadora:  

“Na Verdade, os propósitos que impeliram o crescimento da cidade sempre encontraram obstáculos nos igarapés e adotaram a solução mais rápida de avançar sobre os espaços tomados das águas. Teria esse processo de desconstrução soterrado na memória histórica dos descendentes de manaós, banibas, barés e passés a imagem prazerosa de um banho de igarapé?” (pag. 19, disponível em: www.ppg-casa.ufam.edu.br/pdf/dissertações/2005/Karla Silveira.pdf).

Na verdade, o trabalho de aterrar, de cimentar o leito desses igarapés, de edificar nas margens e no leito aterrado, de não recuperar a mata nativa ciliar, enfim o trabalho da forma como vem sendo feito é algo inconcebível, sendo classificado como atentado ao meio ambiente, verdadeiro crime ecológico.

Por outro lado, parece evidente que o trabalho deveria começar nas nascentes, garantindo a completa limpeza e desobstrução das nascentes, e depois, seguir a ordem natural da corrente d’água, até atingir a saída do igarapé. Não é o que vem ocorrendo.

É flagrante que com essa inversão na ordem lógica da execução do trabalho, a canalização e o estreitamento da saída do igarapé geram a alagação das áreas antecedentes, agravada face às fortes chuvas, criando uma situação de pânico às populações carentes, ali estabelecidas. Os horrores compõem as manchetes dos jornais de Manaus, com a indicação das áreas infectadas e dos seríssimos problemas de saúde daí decorrentes.

Conforme documento tornado público pela Coordenação da Unidade de Gerenciamento do Programa Social e Ambiental de Manaus (anexo, doc. 1), o Estado do Amazonas está iniciando a terceira fase do Programa, que deverá alcançar os igarapés de São Raimundo, São Jorge e Aparecida.

O referido documento contém o seguinte registro:

“Serão construídos novos parques residenciais, com um total de 780 unidades habitacionais, também na Bacia do São Raimundo.
Estão previstas construções de 390 unidades habitacionais no bairro Presidente Vargas, 156 apartamentos no bairro de Aparecida, e 234 no bairro de São Raimundo”.

É flagrante que o Estado do Amazonas está dando continuidade ao mesmo trabalho realizado nas duas fases anteriores, cujos danos ambientais graves acima relatados, já se encontram efetivamente consumados.

É o Estado do Amazonas que antecipa que, pelo menos, “um total de 780 unidades habitacionais” serão construídas “na Bacia do São Raimundo”.

Vê-se, pois, que serão construídas unidades habitacionais na “Bacia do São Raimundo”, ou seja, nas margens, ou propriamente no leito aterrado do igarapé.

É interessante que o Estado do Amazonas reconhece no referido documento, ao fazer uma avaliação da área, que se trata de “zonas de alta sensibilidade ambiental, não aptas para o desenvolvimento urbano”, representando “um problema ambiental, social e urbanístico para a cidade” (pag. 1).

No entanto, a solução adotada importa em danos ambientais graves, além de configurar flagrante violência à Constituição Federal e à legislação de proteção ambiental vigente, conforme se passa a demonstrar.

O Autor, a seguir, passa a demonstrar as RAZÕES DE DIREITO que embasam a presente REPRESENTAÇÃO.
  
Inicialmente, não há dúvida quanto ao fato de que, por força de preceito constitucional, é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, “a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição em qualquer de suas formas, a preservação das florestas, da fauna e da flora” (art. 23, VI e VII da CF).

Não há dúvida igualmente, quanto ao fato de que, por força de preceito constitucional, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, da CF).
                  
Para assegurar a efetividade desses direitos é a própria Constituição Federal que “impõe as seguintes obrigações”, entre outras, ao Poder Público: (art.225 § 1º, I a VIII da CF):

  • preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  • definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidos somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção:
  • exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente;
  • controlar o emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
  • proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

A partir do regramento constitucional acima identificado, foi editada farta legislação ordinária de proteção ambiental, basicamente no âmbito federal,

sendo de mencionar as seguintes, entre outras: Lei n. 6938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente; Lei n. 7347/85, de responsabilidade por danos causados ao Meio Ambiente; Lei n. 9605/98, do crime ambiental; Lei n. 9795/1999, da educação ambiental; Lei n. 9985/2000, que institui medidas de proteção às florestas existentes nas nascentes dos rios; e a mais recente Lei n. 12651/2012, que instituiu o novo Código Florestal.

Um dia após o protocolo da representação, o Ministério Público Federal, por meio do procurador da República, Leonardo Andrade Macedo defere o pedido da associação e decide instaurar um inquérito civil público para averiguar ocorrência de danos graves e irreparáveis ao patrimônio ambiental e à paisagem natural da cidade de Manaus, além da responsabilidade pelos danos já consumados, com a execução do Prosamin e determinou:
I Autue-se, registre-se e apense-se o presente ao ICP n. 1.13.000.001881/2011-33, devendo ambos ser classificados como Prioridade 1, nos termos da Portaria n. 023/2013 deste 2º Ofício Cível;
II - Envie-se cópia da Portaria, por meio digital, à Assessoria de Comunicação da PR/AM (Ascom), para afixação no quadro de avisos desta Procuradoria, pelo prazo de 10 (dez) dias e divulgação no site da PR-AM; 
III Comunique-se a instauração à douta 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, inclusive com encaminhamento desta portaria em arquivo digital;
IV – Requisite-se informações sobre os fatos narrados na Representação (com envio de cópias em anexo), no prazo de 30 (trinta) dias, ao Governo do Estado do Amazonas – UGP Prosamim e IPAAM inclusive quanto a regularidade ambiental  (vigência de licença ambiental e cumprimento de suas condicionantes) da execução do programa.
V – Comunique-se a instituição autora da representação acerca da instauração deste ICP.












quarta-feira, 6 de março de 2013

Praia artificial da Ponta Negra é alvo de representações nos ministérios públicos Estadual e Federal


     Toneladas de areia vindas do rio Solimões foram despejadas no balneário Ponta Negra para a formação de praia artificial 


Com o objetivo de resguardar vidas, o Instituto Amazônico da Cidadania – IACi protocolizou em caráter de urgência dois documentos nas Procuradorias Estadual e Federal do Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades nas obras de intervenção da praia da Ponta Negra.

Por tratar-se de obras para a formação de uma praia artificial, a instituição solicita aos órgãos, entre outros pedidos, o fechamento do balneário até que todos os problemas de engenharia sejam corrigidos, bem como responsabilizar todos os envolvidos na liberação e construção da praia artificial e pelas 16 mortes ocorridas. Veja abaixo, na integra, o ofício encaminhado ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal.




Senhor Procurador,

Ao cumprimentá-lo, o INSTITUTO AMAZÔNICO DA CIDADANIA – IACi, na pessoa de seu presidente vem perante Vossa Excelência formalizar a presente representação e solicitar as providências devidas a serem adotadas por essa Instituição, face aos fatos e razões de direito, a seguir expostas: 

DOS FATOS
É de conhecimento público que o balneário da Ponta Negra foi palco de 16 mortes, tragédia antes nunca ocorrida, desde quando se iniciou as interferências da prefeitura municipal de Manaus, da gestão anterior na praia natural.
Essas intervenções para se criar uma praia artificial, segundo relato de especialistas foram feitas sem os procedimentos técnicos exigidos como o devido uso de aterro hidráulico, controle de granulometria, controle de regime de fluxo, análise de estabilidade de talude, etc, sendo que toda a areia utilizada foi simplesmente ‘despejada’ no local, não obedecendo aos princípios de engenharia que a obra requer, tornando-se uma espécie de aterro solto, não compactado.
Outro ponto que merece consideração é a qualidade da areia utilizada para a formação da praia artificial. Tem-se notícia que a areia é de procedência da praia do Paracuúba, rio Solimões, pois apresenta características inferiores (fina e com argila) e sem as qualidades necessárias para ser agregada à areia original da praia Ponta Negra.
No primeiro laudo emitido pela CPRM foi recomendado pelo órgão a não utilização da praia, face às mortes ocorridas, e relatado como conclusão que a dinâmica do rio provoca erosão, portanto o rio deverá buscar suas condições naturais, promovendo erosão do aterro.
No segundo laudo emitido pela CPRM a recomendação se deu pela reabertura do balneário, recomendando o monitoramento periódico da área aterrada, com a possibilidade de uso da praia nos períodos de cheia e sua proibição nos períodos de seca, o que não afasta as possibilidades de novas mortes, considerando a dinâmica do rio, citada no primeiro laudo.
As intervenções humanas nos ambientes naturais, como por exemplo, na praia artificial do município de Rio Preto da Eva e nos terrenos do porto Chibatão, que também tiveram históricos de mortes deveriam ser seguidos como lições, mas não foram o suficiente para chamar a atenção das autoridades do poder executivo municipal. 
Dessa forma, alertamos que se providências sérias e urgentes não forem tomadas, diante das medidas paliativas até agora feitas, novas mortes ocorrerão.  
            
DO DIREITO
Merece ser analisado por essa Instituição Ministerial o fato de que sendo o Rio Negro, terreno de marinha (DECRETO N° 24.643, de 10 de julho de 1934, art. 13), portanto área federal, não estaria nos limites da competência da Prefeitura Municipal de Manaus executar as obras de aterramento na área da praia, e de forma ilegal, indevida, transformar a praia natural em praia artificial.
Repete-se aqui, a mesma situação de ilegalidade registrada na construção do “camelódromo”, obra que acabou sendo demolida, por força de decisão judicial, em face da pronta e imediata ação da Agência Nacional de Transportes Aquáticos – ANTAQ, do IPHAN e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.   

DOS PEDIDOS
Isto posto, Senhor Procurador, formalizamos a presente representação no sentido de que essa Instituição Ministerial possa:
1.    Responsabilizar a Prefeitura Municipal de Manaus pela ilegalidade das ações danosas praticadas, impondo-a a obrigação de adotar as medidas necessárias de recuperação e saneamento, com a liberação para uso público da praia, somente após a garantia de que não haverá risco à população.

2.   Tornar nulo os laudos do CPRM e da Prefeitura de Manaus, que autorizam a reabertura do balneário Ponta Negra, pois não há garantias da eliminação de erros  da obra e nem garantia absoluta à segurança à população (banhistas);

3.    Solicitar ao Conselho Regional de Engenharia do Amazonas – CREA-AM a manifestação desse órgão, por meio da Câmara Especializada de Geologia e Engenharia de Minas, sobre o projeto executivo das obras do balneário e qualidade e procedência da areia utilizada para a formação da praia artificial;

4.    Solicitar aos órgãos competentes a avaliação se há a possibilidade de comprometimento da navegabilidade do canal de médio e grande porte em razão da elevada quantidade de areia despejada no área de navegação do rio Negro e o comprometimento na captação de água para a cidade de Manaus;

5.    Averiguar a legalidade do licenciamento ambiental da obra pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – Semmas, com a identificação e responsabilidade das autoridades municipais emissoras do referido documento;

6.    Solicitar à Secretaria de Patrimônio da União – SPU e Marinha do Brasil documentos que atestam a autorização das obras de interferência no balneário;

7.    Recomendar a abertura da praia por via de autorização do órgão federal próprio, somente após a completa correção dos erros de engenharia, sem custo ao erário, com a responsabilidade da empresa executora da obra e das autoridades municipais;

8.    Responsabilizar criminal, política e administrativamente, inclusive com seqüestro de bens o ex-prefeito da cidade de Manaus, Amazonino Armando Mendes e seus assessores diretos: Marcelo Dutra, ex-secretário municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade – (Semmas), Manoel Ribeiro (ex-diretor do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb), Américo Gorayeb, ex-secretário municipal de Infraestrutura (Seminf) e os proprietários da empresa Mosaico engenharia;

No caso da responsabilidade do cidadão Manoel Ribeiro, deve ser registrado o fato de haver declarado publicamente (sem antes apurar,  como era sua obrigação), que a “PREFEITURA NÃO ERA BABÁ DE BEBADO”, numa atitude agressiva, arbitrária, ignorando que as mortes envolviam crianças e mulheres , pessoas saudáveis, não bêbadas.

9.    Recomendar ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas a paralisação dos pagamentos empenhados para a obra da praia artificial, a devida auditoria contábil e a auditagem técnica no projeto original, para resguardar o bom uso do dinheiro e da administração pública;

10. Recomendar à Prefeitura Municipal de Manaus que não efetue o pagamento de indenização aos parentes das vítimas da Ponta Negra, pois essas indenizações devem ser pagas pelos responsáveis envolvidos à época, caso haja comprovação de indícios de irregularidades e irresponsabilidades dos autores nas mortes ocorridas na praia.       

N. Termos
P. Deferimento

          Manaus, 04 de março de 2013.


HAMILTON DE OLIVEIRA LEÃO
Instituto Amazônico da Cidadania – IACi


O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi é uma associação civil independente, sem fins econômicos e lucrativos, que se fundamenta nos princípios da ética, da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, no acompanhamento do desempenho das funções públicas, no combate à corrupção por meio do irrestrito controle social e na elaboração e execução de projetos sociais.