Uma representação com pedido do cumprimento das legislações municipal, estadual e federal de mobilidade urbana sobre bicicletas foi protocolada dia 02/07/2013, sob número 732407 pelo Instituto Amazônico da Cidadania - IACi.
O assunto, que é pauta de reivindicação no Instituto foi provocada após divulgação de matéria no jornal A Crítica, de 30/06/2013, sob título " Ciclista não tem vez" (
http://acritica.uol.com.br/manaus/Manaus-espacos-ciclistasCotidiano-Mobilidade-Uso-Bicicletas-Manaus-Espaco-Circulacao-Inexistencia-Amazonas_0_946705341.html).
Baseado nas leis que versam sobre mobilidade sobre bicicletas, o IACi cobra do órgão ministerial que tanto o governo quanto a prefeitura de Manaus adotem mecanismos para a construção de ciclovias nas ruas de Manaus e nos municípios do Estado Amazonas em obras públicas de mobilidade. (
http://acritica.uol.com.br/manaus/manaus-amazonas-amazonia-Ciclovias-representacao-Ministerio-Publico-Estadual-transportes-ciclistas-Governo-Prefeitura_0_948505142.html)
Abaixo veja na íntegra o documento que foi protocolado no Ministério Público Estadual:
Ofício 028/2013 – IACi Manaus,
01 de julho de 2013.
Ao Senhor
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO DA CRUZ
Procurador Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Amazonas
Assunto: OBRAS PÚBLICAS DE MOBILIDADE URBANA
Senhor Procurador,
Ao cumprimentá-lo, o INSTITUTO
AMAZÔNICO DA CIDADANIA – IACi, por seu presidente infra-assinado, vem respeitosamente
à presença de Vossa Excelência formalizar a presente representação e solicitar
providências devidas a serem adotadas por essa Instituição Ministerial, face
aos fatos e razões de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
1- O jornal A Crítica, de 30/06/2015, sob o título “Ciclista não tem vez – nenhuma ciclovia ou
ciclofaixa” torna público que ‘a
falta de espaços de circulação (...) de bicicletas nas obras da prefeitura e
governo não contemplam ciclistas;
2- Segundo a matéria, governo do Estado e prefeitura de
Manaus realizam obras de mobilidade urbana a um custo milionário aos cofres
públicos sem incluir a construção de ciclovias ou ciclofaixas que poderiam
incentivar o uso da bicicleta e beneficiar trabalhadores e usuários que
utilizam o veículo não motorizado como meio de transporte;
3- Embora, de acordo a matéria, os governos defenderem o
uso da bicicleta como uma alternativa de meio de transporte, “as obras que realizam na cidade mostram que
o discurso está desafinado com a realidade”, e “da mesma maneira, a promoção da
mobilidade por bicicletas defendida como meio de transporte, lazer e esporte
para desafogar o trânsito e melhorar a qualidade de vida da população”,
destoa das obras projetadas;
4- No depoimento do cicloativista e coordenador do
Movimento Pedala Manaus, Paulo Aguiar afirma que: “Temos acompanhado as obras que estão surgindo e, infelizmente, esses
projetos não incluem ciclovias ou ciclofaixas”, embora esteja assegurada na
Política Nacional e Mobilidade Urbana;
DO DIREITO
Lei 12.587/2012 –
Política Nacional de Mobilidade Urbana
A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo
contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das
condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e
diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da
gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. (Art. 2°);
O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto
organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de
infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território
do Município. (Art. 3°).
§ 1° São modos de transporte urbano:
(...)
II - não motorizados.
(...)
§ 3° São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias,
hidrovias e ciclovias.
Para os fins desta Lei, considera-se (Art. 4°):
(...)
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas
que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a
legislação em vigor.
A Política Nacional
de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios (Art. 5°):
I - acessibilidade universal.
(...)
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes
do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação,
vias e logradouros.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas
seguintes diretrizes (Art. 6°):
(...)
II - prioridade dos modos de transportes não motorizados
sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte
individual motorizado.
(...)
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos
dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os
seguintes objetivos (Art. 7°):
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos
sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da
população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação
dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas
nas cidades; e
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e
garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
(...)
II - participar do planejamento, da fiscalização e da
avaliação da política local de mobilidade urbana.
(...)
A participação da sociedade civil no planejamento,
fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser
assegurada pelos seguintes instrumentos (Art. 15):
I - órgãos colegiados com a participação de representantes
do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão
do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições
análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de
avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas
públicas.
Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos
entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do
sistema de mobilidade urbana (Art. 22):
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços,
observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar
desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de
qualidade.
Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros
instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os
seguintes (Art. 23):
(...)
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de
transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a
desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade,
vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana
destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no
financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da
lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para
os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não
motorizados;
O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação
da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os
objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como (Art. 24):
(...)
V - a integração dos modos de transporte público e destes
com os privados e os não motorizados.
§ 1° Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil)
habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do
plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e
compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§ 2° Nos Municípios sem sistema de transporte
público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco
no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana
destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação
vigente.
§ 3° O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser
integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo
máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§ 4° Os Municípios que não tenham elaborado o Plano
de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3
(três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de
receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que
atendam à exigência desta Lei.
Lei 12.527/2002 –
Estatuto da Cidade
O plano diretor é obrigatório para cidades (Art. 41):
(...)
§ 2° No caso de cidades
com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de
transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Lei
9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro
Compete aos
órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (Art. 21):
(...)
II
- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas.
Nas vias urbanas
e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando
não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a
utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de
circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos
automotores (Art. 58.).
Constituição do Estado
do Amazonas
Os sistemas viários e os meios de transporte de qual quer
natureza, operados no Estado, subordinam-se ao respeito e à preservação da vida
humana, à segurança, ao conforto dos cidadãos, à defesa e à observância de
normas e preceitos ambientais e à proteção ao patrimônio coletivo (Art. 252).
O Sistema de transporte, em sua estruturação, deverá
observar as diretrizes (Art. 257):
(...)
II - prioridade no que se relaciona à segurança do passageiro,
pedestres e ciclistas.
Lei Orgânica do Município de Manaus
Compete ao Poder Executivo Municipal, respeitadas as
competências da União e do Estado, realizar os investimentos necessários a
(Art. 264):
(...)
VI - implantar e conservar as ciclovias.
Plano Diretor Urbano
e Ambiental de Manaus
1-
Lei 671, de 04 de novembro de 2002
Constituem-se programas da Estratégia de
Mobilidade em Manaus (Art. 22):
(...)
II - Programa de Melhoria da Circulação
e Acessibilidade Urbana, para a qualificação dos logradouros públicos e o
ordenamento dos sistemas operacionais de tráfego, mediante:
(...)
b) priorização dos pedestres nas vias, organizando
estacionamentos e paradas de ônibus, ordenando e padronizando os elementos do
mobiliário urbano e a comunicação visual, implantando e ampliando a arborização,
recuperando as calçadas ocupadas com usos impróprios e alargando as calçadas e
os canteiros;
c) implantação
de ciclovias arborizadas.
Constituem medidas para efetivação da
Estruturação do Espaço Urbano, favorecendo a mobilidade urbana (Art. 58):
(...)
III – criação de um sistema de vias
arborizadas, para veículos automotores e/ou bicicletas, unindo unidades de
conservação urbana, preferencialmente às margens dos igarapés, obedecido ao
disposto na alínea "c" do Inciso II, do artigo 10.
2- Lei 665, de 23 de julho de 2002
Quadro de Classificação das Vias
Distribuição de fluxos locais de
veículos, pedestres e bicicletas para garantir a melhoria da acessibilidade.
DO PEDIDO
Tudo isto
posto Senhor Procurador, O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi, em razão dos constantes acidentes ocorridos
envolvendo usuários de bicicletas, inclusive com vítimas fatais solicita:
Que a
prefeitura municipal de Manaus e o governo do Estado do Amazonas cumpram o que
dispõe os artigos das Leis 12. 587/2012, 12.527/2002, 9.503/1997, a
Constituição do Estado do Amazonas, a Lei Orgânica do Município de Manaus e
Leis 671 e 665 do Plano Diretor Urbano e Ambiental de Manaus no que se referem
ao sistema de mobilidade de bicicletas e pedestres no município de Manaus e no
Estado do Amazonas.
Confiante
no espírito ético e viabilizador do exercício da cidadania que norteia a vida profissional
de Vossa Excelência, subscrevo-me.
N. TERMOS
P. DEFERIMENTO
HAMILTON DE OLIVEIRA LEÃO
Instituto Amazônico
da Cidadania – IACi
O Instituto Amazônico da Cidadania – IACi é uma associação civil
independente, sem fins econômicos e lucrativos, que se fundamenta nos princípios
da ética, da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, no acompanhamento
do desempenho das funções públicas, no combate à corrupção por meio do
irrestrito controle social e na elaboração e execuçãoo de projetos sociais.